sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Prazo de entrega de imóvel terá cláusula aperfeiçoada

Secovi firma com o MP termo que prevê maior clareza contratual sobre prazo de entrega de imóveis.

19/10/2011 por Imovelweb



Prazo de entrega da obra constará em contrato com clareza.




São Paulo – Por força de termo firmado com a Promotoria de Justiça do Consumidor, do Ministério Público, o Sindicato da Habitação (Secovi-SP) se obriga a orientar as incorporadoras, associadas ou não, para incluírem cláusulas nos contratos de compra e venda de imóveis na planta, de forma a conferir maior transparência e informações mais claras ao comprador.

O acordo, firmado na forma de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), prevê que junto à cláusula denominada “Prazo Estimado de Obra” seja indicado com clareza, transparência e com o mesmo destaque, a existência de previsão do “Prazo de Tolerância” para conclusão da construção. Este texto complementar deverá, igualmente, ser incluído na informação ou publicidade, quando houver menção ao prazo de conclusão da obra.

De acordo com o TAC, as incorporadoras deverão, ainda, incluir nos contratos uma cláusula de regramento do “Prazo de Tolerância”, que não poderá ser superior a 180 dias além do “Prazo Estimado de Obra”. Ainda, periodicamente e com com intervalo máximo de 180 dias, as incorporadoras deverão encaminhar aos compradores relatórios informativos sobre o andamento das respectivas obras da incorporação.

Também, com antecedência mínima de 120 dias, as incorpoadoras terão que informar ao comprador a eventualidade de o “Prazo Estimado da Obra” se estender pelo “Prazo de Tolerância”.

A cláusula contratual deverá obrigar a incorporadora a informar, com clareza e transparência, que:

O “Prazo de Tolerância” dispensa a comprovação de motivos justificadores da postergação do “Prazo Estimado de Obra”;

O “Prazo Estimado de Obra” poderá se estender além do “Prazo de Tolerância”, desde que alegados e comprovados motivos de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva dos consumidores; e que

Durante o “Prazo de Tolerância”, por sua própria natureza, não incide qualquer penalidade moratória ou compensatória, que tenha como causa o não cumprimento do “Prazo Estimado de Obra”.

Os contratos também deverão conter cláusulas penais para o caso de descumprimento, pela incorporadora, no referente aos prazos de entrega da obra. Uma delas é de caráter compensatório, no valor correspondente a 2% do valor até então pago pelo comprador, corrigido pelo mesmo índice de correção do contrato, a título de preço (o valor do principal, excluídos eventuais juros moratórios ou multas moratórias), aplicável uma única vez, a partir do final do "Prazo de Tolerância".

A outra cláusula penal a ser prevista no contrato de compra e venda é de caráter moratório, no valor correspondente a 0,5% ao mês (ou fração, calculado pro rata dies) do valor até então pago pelo comprador, corrigido pelo mesmo índice de correção do contrato, a título de preço, a partir do final do “Prazo de Tolerância”.

Ainda conforme o TAC, as cláusulas penais serão calculadas a partir da entrega das chaves do imóvel ao comprador, e pagas na data da outorga da escritura definitiva de venda e compra; ou em até 90 dias, contados do recebimento das chaves, valendo o que ocorrer primeiro.

O Secovi-SP orientará as incorporadoras a adotarem as cláusulas em todos os contratos decorrentes das incorporações registradas, a partir do prazo de 120 dias contados da sua cientificação de notificação, expedida pela Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital.

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