Corretor de imóveis devidamente credenciado no serviço público federal Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo, CRECISP 82.114, desde 2007. Com passagens pelas maiores empresas do mercado. Tendo atuado ainda na área de crédito imobiliário pelo banco Santander. Se procura por imóvel eu serei o seu consultor. Contato - consulteocreci82114@gmail.com
terça-feira, 24 de julho de 2012
Troca de imóvel residencial e a incidência de Imposto de Renda
Diariamente são firmados milhares de contratos de compra e venda de imóveis. Enquanto algumas pessoas estão comprando o primeiro imóvel, outros estão optando em vender um para adquirir outro, além daqueles que adquirem imóveis para investir e assim por diante. Fato é que o mercado imobiliário tem uma movimentação bastante dinâmica e que essas transações resultam em impactos no imposto de renda dos vendedores e compradores.
Estes impactos são causados em grande parte pelo “ganho de capital” gerado em favor do vendedor do imóvel. O ganho de capital representa a base de cálculo para o imposto de renda, retido na fonte, incidente na operação de compra e venda, sendo o resultado da diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição do imóvel, sempre que esta resultar positiva.
O planejamento tributário não é exclusividade para pessoas jurídicas, de forma que está presente em muitas ações do dia a dia, atingindo diretamente o bolso dos contribuintes pessoas físicas. Um dos exemplos é justamente a questão da troca de um imóvel residencial por outro que, sendo planejada com antecedência, pode diminuir consideravelmente a carga tributária da operação.
O que muitos não sabem, e por isso deixam de aproveitar, é que nem sempre é necessário apurar o ganho de capital e recolher o imposto de renda nas operações de compra e venda, uma vez que a legislação apresenta algumas possibilidades de isenção.
Dentre as isenções previstas em lei, aquela que garante a isenção de Imposto de Renda para o contribuinte que vende um imóvel residencial para comprar outro pode ficar ainda melhor, caso o Projeto de Lei que tramita no Senado seja aprovado.
Atualmente, o contribuinte não é obrigado a apurar o ganho de capital, resultante da venda de seu imóvel, caso adquira um novo imóvel no prazo de máximo de 180 (cento e oitenta) dias. É justamente o prazo máximo da compra do novo imóvel que o Projeto de Lei visa alterar, aumentando-o para 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da venda do imóvel.
Para aproveitar a isenção prevista é necessário observar alguns aspectos. Além de o benefício ser válido apenas para pessoas físicas residentes no Brasil e o fato do novo imóvel ter que ser localizado em território brasileiro, existem algumas restrições quanto às aquisições, como por exemplo, o produto da venda do imóvel não pode ser utilizado para quitar imóveis adquiridos anteriormente, para comprar vagas de garagem avulsas, boxes de estacionamento ou terrenos.
A legislação determina expressamente que para aproveitar a isenção de imposto de renda, o contribuinte deve utilizar o dinheiro adquirido com a venda do imóvel na compra de um novo imóvel residencial. Deste modo, caso o contribuinte adquirira um imóvel não residencial, estará obrigado a apurar e recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital da venda. Da mesma forma, caso adquira dois imóveis, um residencial e outro não, somente a parcela do ganho de capital utilizada na compra do novo imóvel residencial será beneficiada pela isenção, sendo a parcela restante tributada proporcionalmente.
Ao contribuinte que esteja pensando em deixar de reter o imposto de renda com a expectativa da compra do novo imóvel dentro do prazo de 180 dias, é necessário verificar a viabilidade de conclusão do negócio, uma vez que a não aplicação do produto da venda dentro do prazo estipulado impõe o recolhimento do imposto que seria devido à época, acrescido de juros e multa. Lembrando que o contribuinte só poderá usufruir da isenção a cada 5 (cinco) anos.
* Bruno Fediuk de Castro é advogado tributarista do Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba. (Fonte: Segs).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário